JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Inciso VIII da Lei Estadual de São Paulo nº 12.300 de 16 de março de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 14

São proibidas as seguintes formas de destinação e utilização de resíduos sólidos:

I

lançamento "in natura" a céu aberto;

II

deposição inadequada no solo;

III

queima a céu aberto;

IV

deposição em áreas sob regime de proteção especial e áreas sujeitas a inundação;

V

lançamentos em sistemas de redes de drenagem de águas pluviais, de esgotos, de eletricidade, de telecomunicações e assemelhados;

VI

infiltração no solo sem tratamento prévio e projeto aprovado pelo órgão de controle ambiental estadual competente;

VII

utilização para alimentação animal, em desacordo com a legislação vigente;

VIII

utilização para alimentação humana;

IX

encaminhamento de resíduos de serviços de saúde para disposição final em aterros, sem submetê-los previamente a tratamento específico, que neutralize sua periculosidade.

§ 1º

Em situações excepcionais de emergência sanitária e fitossanitária, os órgãos da saúde e de controle ambiental competentes poderão autorizar a queima de resíduos a céu aberto ou outra forma de tratamento que utilize tecnologia alternativa.

§ 2º

vetado.

Art. 14, VIII da Lei Estadual de São Paulo 12.300 de 16 de março de 2006