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Artigo 14, Inciso V da Lei Estadual de São Paulo nº 12.300 de 16 de março de 2006

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Art. 14

São proibidas as seguintes formas de destinação e utilização de resíduos sólidos:

I

lançamento "in natura" a céu aberto;

II

deposição inadequada no solo;

III

queima a céu aberto;

IV

deposição em áreas sob regime de proteção especial e áreas sujeitas a inundação;

V

lançamentos em sistemas de redes de drenagem de águas pluviais, de esgotos, de eletricidade, de telecomunicações e assemelhados;

VI

infiltração no solo sem tratamento prévio e projeto aprovado pelo órgão de controle ambiental estadual competente;

VII

utilização para alimentação animal, em desacordo com a legislação vigente;

VIII

utilização para alimentação humana;

IX

encaminhamento de resíduos de serviços de saúde para disposição final em aterros, sem submetê-los previamente a tratamento específico, que neutralize sua periculosidade.

§ 1º

Em situações excepcionais de emergência sanitária e fitossanitária, os órgãos da saúde e de controle ambiental competentes poderão autorizar a queima de resíduos a céu aberto ou outra forma de tratamento que utilize tecnologia alternativa.

§ 2º

vetado.

Art. 14, V da Lei Estadual de São Paulo 12.300 de 16 de março de 2006