Artigo 14, Inciso IV da Lei Estadual de São Paulo nº 12.300 de 16 de março de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 14
São proibidas as seguintes formas de destinação e utilização de resíduos sólidos:
I
lançamento "in natura" a céu aberto;
II
deposição inadequada no solo;
III
queima a céu aberto;
IV
deposição em áreas sob regime de proteção especial e áreas sujeitas a inundação;
V
lançamentos em sistemas de redes de drenagem de águas pluviais, de esgotos, de eletricidade, de telecomunicações e assemelhados;
VI
infiltração no solo sem tratamento prévio e projeto aprovado pelo órgão de controle ambiental estadual competente;
VII
utilização para alimentação animal, em desacordo com a legislação vigente;
VIII
utilização para alimentação humana;
IX
encaminhamento de resíduos de serviços de saúde para disposição final em aterros, sem submetê-los previamente a tratamento específico, que neutralize sua periculosidade.
§ 1º
Em situações excepcionais de emergência sanitária e fitossanitária, os órgãos da saúde e de controle ambiental competentes poderão autorizar a queima de resíduos a céu aberto ou outra forma de tratamento que utilize tecnologia alternativa.
§ 2º
vetado.