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Artigo 10º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.300 de 16 de março de 2006

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Art. 10

As unidades receptoras de resíduos de caráter regional e de uso intermunicipal terão prioridade na obtenção de financiamentos pelos organismos oficiais de fomento.

Art. 10 da Lei Estadual de São Paulo 12.300 de 16 de março de 2006