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Artigo 7º, Inciso I, Alínea d da Lei Estadual de São Paulo nº 12.288 de 22 de fevereiro de 2006

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Art. 7º

Os Detentores de PCBs deverão elaborar um inventário, a ser enviado ao órgão competente do Estado, num prazo máximo de 180 dias, a contar da publicação desta lei, juntamente com a programação de eliminação dos materiais inventariados, observados os prazos estabelecidos no Capítulo II.

I

Os Detentores de transformadores e capacitores e demais equipamentos elétricos "selados" e não violados deverão elaborar um inventário dos mesmos, com os seguintes elementos:

a

Nome, endereço e CNPJ do Detentor;

b

Localização e descrição do equipamento, com informações se está ou não desativado e se contem óleo isolante a base de PCBs, indicado na sua placa de identificação;

c

Fabricante e data de fabricação;

d

Data do inventário;

II

Os Detentores de transformadores de uma maneira geral, e demais equipamentos elétricos não "selados" ou "selados", mas violados, sendo, portanto, passíveis de estarem contaminados com PCBs, deverão elaborar um inventário dos mesmos, com os seguintes elementos:

a

Nome, endereço e CNPJ do Detentor;

b

Localização e descrição do equipamento, com informações se está ou não desativado e se contém óleo isolante a base de PCBs, indicado na sua placa de identificação;

c

Teor de PCBs no óleo isolante, determinado segundo os critérios da Norma ABNT NBR 13882, por laboratório devidamente habilitados para este fim;

d

Fabricante e data de fabricação;

e

Data do inventário;

III

Os Detentores dos demais resíduos de PCBs que não se enquadrarem no estabelecido nos incisos I e II deste artigo, tais como; óleos isolantes a base de PCBs, outros óleos e demais líquidos contaminados com PCBs, bem como os materiais sólidos e pastosos contaminados com PCBs (solos, britas, EPIs, materiais absorventes, tambores e outros) deverão elaborar um inventário dos mesmos, com os seguintes elementos:

a

Nome, endereço e CNPJ do Detentor;

b

Quantificação dos resíduos;

c

Localização e descrição do tipo de resíduo ( óleo, solo, brita, EPI, e outros);

d

Acondicionamento e descrição da condição em que se encontram;

e

Data do inventário.

Parágrafo único

- As análises para a identificação do teor de PCBs, realizadas anteriormente à publicação desta lei, serão consideradas válidas, desde que tenham ocorrido em data posterior à última manutenção do equipamento em questão ou à qualquer intervenção no óleo isolante, tais como; complementação do nível, regeneração e/ou substituição total ou parcial do mesmo.