Artigo 7º, Inciso I, Alínea d da Lei Estadual de São Paulo nº 12.288 de 22 de fevereiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os Detentores de PCBs deverão elaborar um inventário, a ser enviado ao órgão competente do Estado, num prazo máximo de 180 dias, a contar da publicação desta lei, juntamente com a programação de eliminação dos materiais inventariados, observados os prazos estabelecidos no Capítulo II.
I
Os Detentores de transformadores e capacitores e demais equipamentos elétricos "selados" e não violados deverão elaborar um inventário dos mesmos, com os seguintes elementos:
a
Nome, endereço e CNPJ do Detentor;
b
Localização e descrição do equipamento, com informações se está ou não desativado e se contem óleo isolante a base de PCBs, indicado na sua placa de identificação;
c
Fabricante e data de fabricação;
d
Data do inventário;
II
Os Detentores de transformadores de uma maneira geral, e demais equipamentos elétricos não "selados" ou "selados", mas violados, sendo, portanto, passíveis de estarem contaminados com PCBs, deverão elaborar um inventário dos mesmos, com os seguintes elementos:
a
Nome, endereço e CNPJ do Detentor;
b
Localização e descrição do equipamento, com informações se está ou não desativado e se contém óleo isolante a base de PCBs, indicado na sua placa de identificação;
c
Teor de PCBs no óleo isolante, determinado segundo os critérios da Norma ABNT NBR 13882, por laboratório devidamente habilitados para este fim;
d
Fabricante e data de fabricação;
e
Data do inventário;
III
Os Detentores dos demais resíduos de PCBs que não se enquadrarem no estabelecido nos incisos I e II deste artigo, tais como; óleos isolantes a base de PCBs, outros óleos e demais líquidos contaminados com PCBs, bem como os materiais sólidos e pastosos contaminados com PCBs (solos, britas, EPIs, materiais absorventes, tambores e outros) deverão elaborar um inventário dos mesmos, com os seguintes elementos:
a
Nome, endereço e CNPJ do Detentor;
b
Quantificação dos resíduos;
c
Localização e descrição do tipo de resíduo ( óleo, solo, brita, EPI, e outros);
d
Acondicionamento e descrição da condição em que se encontram;
e
Data do inventário.
Parágrafo único
- As análises para a identificação do teor de PCBs, realizadas anteriormente à publicação desta lei, serão consideradas válidas, desde que tenham ocorrido em data posterior à última manutenção do equipamento em questão ou à qualquer intervenção no óleo isolante, tais como; complementação do nível, regeneração e/ou substituição total ou parcial do mesmo.