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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 12.288 de 22 de fevereiro de 2006

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Art. 2º

Para efeito do disposto nesta lei, consideram-se:

I

"PCBs" - bisfenilas policloradas, substância sintética constituinte de óleos isolantes utilizados em transformadores, capacitores e outros equipamentos elétricos; comercialmente conhecida como Ascarel ou Askarel, dentre outras denominações, tais como Aroclor, Pyralene, Clorophen, Inerteen, Asbetol e Kneclor;

II

"Resíduos de PCBs" ou "material contaminado por PCBs" - todo material sólido, líquido ou pastoso que contenha teor de PCBs superior a 0,005% em peso (50mg/kg), quando analisado segundo os critérios da Norma ABTN NBR 13882;

III

"Detentor de PCBs" - qualquer pessoa física ou jurídica que utilize ou tenha sob sua guarda PCBs e/ou seus resíduos, e/ou equipamentos que contenham PCBs, independentemente de sua origem;

IV

"Destinação Final" - a eliminação dos PCBs e de seus resíduos, através do seu processamento industrial e conseqüente destruição via incineração ou descontaminação (sólidos ou líquidos) a níveis de PCBs inferiores a 0,005% em peso (50mg/kg), quando analisado segundo os critérios da Norma ABTN NBR 13882, obrigatoriamente em unidades industriais devidamente licenciadas ambientalmente para este fim específico, a partir de EIA/RIMA, pelos seus respectivos órgãos de controle ambiental;

V

"Equipamentos elétricos selados" - transformadores, capacitores e outros equipamentos elétricos que não apresentam dispositivos que permitam a drenagem do seu óleo isolante ou substituição do mesmo por outro tipo de óleo ou a compensação do seu nível;

VI

"Equipamentos elétricos isentos de PCBs" - transformadores, capacitores e outros equipamentos elétricos cujo líquido isolante contenha teores de PCBs inferiores ao limite de quantificação do método de ensaio, quando ensaiados conforme a ABNT NBR 13882.