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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.276 de 21 de fevereiro de 2006

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Art. 1º

Fica possibilitada a alienação de imóvel adquirido da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, no curso do contrato de financiamento e após o prazo de 2 (dois) anos de pagamento das parcelas devidas.

Art. 1º

Poderá o mutuário transferir direitos e obrigações decorrentes do contrato de financiamento de imóvel adquirido da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, decorrido o prazo de 10 (dez) anos de assinatura do respectivo contrato, na forma e condições a serem estabelecidas em decreto.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei n° 14.672, de 26 de dezembro de 2011 .

Art. 1º

Poderá o mutuário transferir os direitos e obrigações decorrentes do contrato de financiamento de imóvel adquirido da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, decorrido o prazo de 18 (dezoito) meses da assinatura do respectivo contrato, na forma e condições a serem estabelecidas em decreto.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei n° 16.105, de 13 de janeiro de 2016 .

Parágrafo único

- Realizada a alienação, nos termos do artigo 1º desta lei, o alienante não poderá adquirir, diretamente, outro imóvel financiado pela CDHU.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei n° 16.105, de 13 de janeiro de 2016 .

Art. 1º da Lei Estadual de São Paulo 12.276 /2006