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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.256 de 09 de fevereiro de 2006

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Art. 2º

O programa de que trata o artigo 1º será desenvolvido na forma de rede de atendimento, composta de equipes multidisciplinares responsável pelo atendimento, podendo, para esta finalidade, celebrar acordos e convênios com instituições e entidades especializadas.

Parágrafo único

- Compreende-se por rede de atendimento, o atendimento coordenado de dois ou mais órgãos, a que alude o "caput", com vistas a obter a proteção integral da criança e do adolescente, prevista na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.