Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.256 de 09 de fevereiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado, no âmbito do Estado de São Paulo, o Programa de Prevenção à Violência Doméstica Praticada contra Crianças e Adolescentes, e atendimento destes, quando vítimas dessa violência, conforme preconiza a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º
Considera-se programa de prevenção e atendimento o conjunto de ações coordenadas pelo Poder Executivo, com vistas a prevenir a violência doméstica e atender crianças e adolescentes vítimas desta violência.
§ 2º
Considera-se vítima de violência doméstica, para os efeitos desta lei, a criança ou o adolescente que, por ação ou omissão dos pais ou responsáveis, no convívio familiar, sofrer violência física, sexual, psicológica ou tratamento negligente.