Artigo 7º, Parágrafo Único, Alínea a da Lei Estadual de São Paulo nº 12.250 de 09 de fevereiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os órgãos da administração pública estadual direta, indireta e fundações públicas, na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente lei.
Parágrafo único
- Para os fins deste artigo serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas: 1 - o planejamento e a organização do trabalho:
a
levará em consideração a autodeterminação de cada servidor e possibilitará o exercício de sua responsabilidade funcional e profissional;
b
dará a ele possibilidade de variação de atribuições, atividades ou tarefas funcionais;
c
assegurará ao servidor oportunidade de contatos com os superiores hierárquicos e outros servidores, ligando tarefas individuais de trabalho e oferecendo a ele informações sobre exigências do serviço e resultados;
d
garantirá a dignidade do servidor. 2 - o trabalho pouco diversificado e repetitivo será evitado, protegendo o servidor no caso de variação de ritmo de trabalho; 3 - as condições de trabalho garantirão ao servidor oportunidades de desenvolvimento funcional e profissional no serviço.