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Artigo 7º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.250 de 09 de fevereiro de 2006

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Art. 7º

Os órgãos da administração pública estadual direta, indireta e fundações públicas, na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente lei.

Parágrafo único

- Para os fins deste artigo serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas: 1 - o planejamento e a organização do trabalho:

a

levará em consideração a autodeterminação de cada servidor e possibilitará o exercício de sua responsabilidade funcional e profissional;

b

dará a ele possibilidade de variação de atribuições, atividades ou tarefas funcionais;

c

assegurará ao servidor oportunidade de contatos com os superiores hierárquicos e outros servidores, ligando tarefas individuais de trabalho e oferecendo a ele informações sobre exigências do serviço e resultados;

d

garantirá a dignidade do servidor. 2 - o trabalho pouco diversificado e repetitivo será evitado, protegendo o servidor no caso de variação de ritmo de trabalho; 3 - as condições de trabalho garantirão ao servidor oportunidades de desenvolvimento funcional e profissional no serviço.

Art. 7º da Lei Estadual de São Paulo 12.250 /2006