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Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.250 de 09 de fevereiro de 2006

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Art. 6º

Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, nos termos das normas específicas de cada órgão da administração ou fundação, sob pena de nulidade.

Art. 6º da Lei Estadual de São Paulo 12.250 /2006