Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 12.250 de 09 de fevereiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Por provocação da parte ofendida, ou de ofício pela autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio moral, será promovida sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo.
Parágrafo único
- Nenhum servidor poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado atitudes definidas neste artigo ou por tê-las relatado.