Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.250 de 09 de fevereiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O assédio moral praticado pelo agente, servidor, empregado ou qualquer pessoa que exerça função de autoridade nos termos desta lei, é infração grave e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I
advertência;
II
suspensão;
III
demissão.
§ 1º
Vetado.
§ 2º
Vetado.
§ 3º
Vetado.
§ 4º
Vetado.