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Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.250 de 09 de fevereiro de 2006

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Art. 4º

O assédio moral praticado pelo agente, servidor, empregado ou qualquer pessoa que exerça função de autoridade nos termos desta lei, é infração grave e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I

advertência;

II

suspensão;

III

demissão.

§ 1º

Vetado.

§ 2º

Vetado.

§ 3º

Vetado.

§ 4º

Vetado.

Art. 4º da Lei Estadual de São Paulo 12.250 /2006