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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.250 de 09 de fevereiro de 2006

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Art. 1º

Fica vedado o assédio moral no âmbito da administração pública estadual direta, indireta e fundações públicas, submetendo o servidor a procedimentos repetitivos que impliquem em violação de sua dignidade ou, por qualquer forma, que o sujeitem a condições de trabalho humilhantes ou degradantes.

Art. 1º da Lei Estadual de São Paulo 12.250 /2006