Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.250 de 09 de fevereiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica vedado o assédio moral no âmbito da administração pública estadual direta, indireta e fundações públicas, submetendo o servidor a procedimentos repetitivos que impliquem em violação de sua dignidade ou, por qualquer forma, que o sujeitem a condições de trabalho humilhantes ou degradantes.