Artigo 88 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.233 de 16 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 88
Esta lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.
Esta lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.