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Artigo 81 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.233 de 16 de janeiro de 2006

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Art. 81

Às infrações das disposições desta lei, do seu regulamento e dos padrões e exigências técnicas dela decorrentes serão aplicadas as sanções previstas nos artigos 35 a 44 da Lei estadual nº 9866, de 28 de novembro de 1997, e legislação pertinente.

Art. 81 da Lei Estadual de São Paulo 12.233 /2006