Artigo 80 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.233 de 16 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 80
Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância dos preceitos estabelecidos nesta lei.
Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância dos preceitos estabelecidos nesta lei.