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Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 12.233 de 16 de janeiro de 2006

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Art. 8º

A redução das cargas poluidoras afluentes ao Reservatório Guarapiranga será atingida mediante ação pública coordenada, considerando ações prioritárias aquelas relacionadas:

I

ao disciplinamento e ao controle do uso e ocupação do solo;

II

ao desenvolvimento de ações de prevenção e recuperação urbana e ambiental;

III

à instalação e à operação de infra-estrutura de saneamento ambiental;

IV

à instalação, nos corpos hídricos receptores, de estruturas destinadas à redução da poluição;

V

à ampliação das áreas especialmente protegidas, ou dedicadas especificamente à produção de água.

Art. 8º, II da Lei Estadual de São Paulo 12.233 /2006