Artigo 78 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.233 de 16 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 78
Os recursos destinados à presente lei, decorrentes de atividades de licenciamento e de fiscalização ambiental, serão depositados em fundo de despesa vinculado à Secretaria do Meio Ambiente e os demais recursos serão depositados na conta única do Tesouro.