Artigo 76, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 12.233 de 16 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 76
O suporte financeiro e os incentivos para a implementação desta lei e do Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental - PDPA serão garantidos com base nas seguintes fontes:
I
orçamentos do Estado, dos Municípios e da União;
II
recursos oriundos das empresas concessionárias dos serviços de saneamento e energia elétrica;
III
recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, inclusive os advindos da cobrança pelo uso da água;
IV
recursos transferidos por organizações não-governamentais, fundações, universidades e outros agentes do setor privado;
V
recursos oriundos de operações urbanas, conforme legislação específica;
VI
compensações por políticas, planos, programas ou projetos de impacto negativo local ou regional;
VII
compensações previstas nesta lei;
VIII
compensações financeiras para Municípios com territórios especialmente protegidos, com base em instrumentos tributários;
IX
multas relativas às infrações desta lei;
X
recursos provenientes de execução de ações judiciais que envolvam penalidades pecuniárias, quando couber;
XI
incentivos fiscais voltados à promoção da inclusão social, educação, cultura, turismo e proteção ambiental.
Parágrafo único
- Alternativamente à participação com recursos financeiros, os agentes indicados neste artigo poderão participar diretamente das ações de recuperação e preservação da Bacia Hidrográfica do Guarapiranga, incluída a compra e manutenção de terras, obras de recuperação ambiental, atividades educacionais e de apoio às comunidades, dentre outras a serem desenvolvidas a partir das diretrizes desta lei e do Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental - PDPA.