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Artigo 75 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.233 de 16 de janeiro de 2006

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Art. 75

O Grupo de Fiscalização Integrada da APRM-G deverá ser notificado quando da entrada, junto aos órgãos competentes, dos pedidos de licenciamento e análise dos empreendimentos de que trata o artigo 60 desta lei, bem como das propostas de compensação a que se refere este Capítulo.

Art. 75 da Lei Estadual de São Paulo 12.233 /2006