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Artigo 74, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 12.233 de 16 de janeiro de 2006

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Art. 74

A fiscalização integrada na APRM-G será dirigida a todos os empreendimentos, obras, usos e atividades referidos nas Seções I, II e III deste Capítulo.

Parágrafo único

- A fiscalização dos empreendimentos, das obras, dos usos e das atividades referidos no 'caput' deste artigo contará, necessariamente, com a participação de agentes fiscalizadores designados por órgãos estaduais.

Art. 74, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 12.233 /2006