Artigo 74, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 12.233 de 16 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 74
A fiscalização integrada na APRM-G será dirigida a todos os empreendimentos, obras, usos e atividades referidos nas Seções I, II e III deste Capítulo.
Parágrafo único
- A fiscalização dos empreendimentos, das obras, dos usos e das atividades referidos no 'caput' deste artigo contará, necessariamente, com a participação de agentes fiscalizadores designados por órgãos estaduais.