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Artigo 72 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.233 de 16 de janeiro de 2006

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Art. 72

As compensações efetuadas nos processos de licenciamento e de regularização deverão ser comunicadas pelos órgãos competentes à Agência de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê, por meio de seu Escritório Regional da APRM-G, que manterá registro dos mesmos, contendo, no mínimo:

I

o histórico das análises efetuadas;

II

os índices urbanísticos, ambientais e sanitários adotados;

III

os parâmetros obtidos pela aplicação dos modelos de simulação que correlacionem o uso do solo à qualidade, ao regime e à quantidade de água produzida na APRM-G;

IV

os ganhos decorrentes das medidas de compensação. Seção IV Da Fiscalização

Art. 72 da Lei Estadual de São Paulo 12.233 /2006