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Artigo 71, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 12.233 de 16 de janeiro de 2006

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Art. 71

Os valores monetários provenientes de compensação serão creditados na Subconta do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, relativa à Bacia Hidrográfica do Guarapiranga, devendo:

I

ser integralizados até o final da execução das obras licenciadas mediante proposta de compensação;

II

ser aplicados obrigatoriamente nas atividades ou finalidades estabelecidas quando da aprovação das medidas de compensação.

Parágrafo único

- Os valores referidos no 'caput' deste artigo poderão ser creditados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente legalmente instituído, quando se tratar de empreendimento cujo licenciamento seja do âmbito municipal.

Art. 71, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 12.233 /2006