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Artigo 68 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.233 de 16 de janeiro de 2006

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Art. 68

Os órgãos competentes para a análise da compensação requerida nos processos de licenciamento e regularização, deverão considerar, no mínimo:

I

que as medidas de compensação propostas representem ganhos para a produção de água e o desenvolvimento sustentável da APRM-G, de acordo com os objetivos e diretrizes desta lei;

II

a comprovação de que o balanço final mensurável entre as cargas geradas pelo empreendimento e as cargas meta referenciais por Município, seja igual ou menor que o balanço das cargas definido pela aplicação dos dispositivos desta lei.(*)Artigo 69 - A regularização e o licenciamento de empreendimentos, usos e atividades na APRM-G mediante compensação dependerá da anuência prévia do Subcomitê Cotia-Guarapiranga.(*)Revogado pela Lei nº 17.800, de 18/10/2023
Art. 68 da Lei Estadual de São Paulo 12.233 /2006