JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 66, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 12.233 de 16 de janeiro de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 66

A regularização e o licenciamento do uso e ocupação do solo não conformes com os parâmetros e normas estabelecidos nesta lei, ou nas legislações municipais compatibilizadas com ela, poderão ser efetuados mediante a aprovação de proposta de medida de compensação de natureza urbanística, sanitária ou ambiental na forma do disposto nesta Seção.

Parágrafo único

- Os procedimentos para a regularização do uso e ocupação do solo mediante compensação de que trata esta Seção não se aplicam às Área de Recuperação Ambiental 1 - ARA 1 que sejam objeto de Programas de Recuperação de Interesse Social - PRIS.

Art. 66, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 12.233 /2006