JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 65 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.233 de 16 de janeiro de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 65

A regularização dos parcelamentos do solo, de empreendimentos, de edificações e de atividades na APRM-G fica condicionada ao atendimento das disposições definidas no Capítulo VI desta lei, garantida:

I

a comprovação da efetiva ligação do imóvel à rede pública de esgoto sanitário onde esta for exigida;

II

a compensação dos parâmetros urbanísticos básicos exigidos nesta lei, ou na legislação municipal compatível, nas situações em que eles não estiverem atendidos, excetuadas as ações compreendidas nos Programas de Recuperação de Interesse Social - PRIS.

Parágrafo único

- A compensação de que trata o inciso II deste artigo deverá obedecer às disposições constantes da Seção III deste Capítulo. Seção III Da Compensação

Art. 65 da Lei Estadual de São Paulo 12.233 /2006