Artigo 64 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.233 de 16 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 64
Os parcelamentos do solo, empreendimentos, edificações e atividades comprovadamente existentes até a data de aprovação desta lei que não atendam aos parâmetros urbanísticos e ambientais nela estabelecidos deverão, em um prazo máximo de 12 (doze) meses, submeter-se a um processo de regularização, que conferirá a conformidade do mesmo, observadas as condições e exigências cabíveis.(*)Parágrafo único§ 1º - O Poder Público deverá providenciar a aquisição de imagem de satélite da APRM-G, em escala compatível, correspondente ao ano de aprovação desta lei.(*)Renumerado pela Lei nº 17.800, de 18/10/2023.(*)§ 2º - Fica admitido, única e exclusivamente para os casos de regularização de que trata esta lei, o lote mínimo de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) nas SUC e SUCT.
§ 3º
A regularização deverá atender a data da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, que adotou como referencial 22 de dezembro de 2016. (*)Acrescentados pela Lei nº 17.800, de 18/10/2023