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Artigo 63, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 12.233 de 16 de janeiro de 2006

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Art. 63

O pedido de licenciamento deverá ser instruído com os documentos necessários, na forma a ser estabelecida em regulamento, e será acompanhado da guia de recolhimento do valor monetário fixado para a análise pelo órgão competente.

Parágrafo único

- Os pedidos de licenciamento de que trata esta lei terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias para serem examinados, contados a partir da data de seu protocolo, desde que devidamente instruídos com toda a documentação necessária à análise pelo órgão competente. (*)Artigo 63-A - Poderão ser licenciados e regularizados, sem a obrigação estabelecida no artigo 28 da Lei nº 9.866, de 1997, as obras, os usos e as atividades:

I

públicos - promovidos ou delegados por órgãos ou entidades públicos;

II

privados - que comprovem a impossibilidade de realização da averbação, por motivo de pendências de ações de usucapião e de inventário, mediante o compromisso firmado de realizá-la ao final do trâmite das mencionadas ações e de fazer constar, nos eventuais documentos de transferência ou cessão de posse ou propriedade, as restrições ambientais estabelecidas por esta lei e, quando couber, anuência de todas as partes envolvidas na ação judicial.

Parágrafo único

- A utilização da excepcionalidade estabelecida no "caput" deste artigo é de inteira responsabilidade do titular do processo de licenciamento ou regularização, não implicando reconhecimento da propriedade ou posse por parte do órgão licenciador e não cabendo contra este último a responsabilidade por qualquer indenização. (*)Acrescentado pela Lei nº 17.800, de 18/10/2023 Seção II Da Regularização

Art. 63, Parágrafo Único, I da Lei Estadual de São Paulo 12.233 /2006