Artigo 62, Parágrafo 3 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.233 de 16 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 62
O licenciamento de que trata esta Seção será feito sem prejuízo das demais licenças exigíveis.
§ 1º
No caso de intervenções que envolvam a remoção de cobertura vegetal, esta fica condicionada à prévia autorização do órgão competente.
§ 2º
O licenciamento de atividades agropecuárias será objeto de regulamentação específica.
§ 3º
Deverão ser objeto de regulamentação especifica, aprovada no Subcomitê Cotia-Guarapiranga e no Comitê de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê - CBH-AT, o licenciamento de atividades que possam ser enquadradas como pólos geradores de tráfego na APRM-G.