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Artigo 62, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.233 de 16 de janeiro de 2006

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Art. 62

O licenciamento de que trata esta Seção será feito sem prejuízo das demais licenças exigíveis.

§ 1º

No caso de intervenções que envolvam a remoção de cobertura vegetal, esta fica condicionada à prévia autorização do órgão competente.

§ 2º

O licenciamento de atividades agropecuárias será objeto de regulamentação específica.

§ 3º

Deverão ser objeto de regulamentação especifica, aprovada no Subcomitê Cotia-Guarapiranga e no Comitê de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê - CBH-AT, o licenciamento de atividades que possam ser enquadradas como pólos geradores de tráfego na APRM-G.

Art. 62, §2º da Lei Estadual de São Paulo 12.233 /2006