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Artigo 61 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.233 de 16 de janeiro de 2006

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Art. 61

As obras, empreendimentos e atividades não referidas no artigo 60 poderão ser licenciadas pelos Municípios, sem a participação do Estado, desde que a legislação municipal de parcelamento, uso e ocupação do solo tenha sido compatibilizada com as disposições desta lei.

Parágrafo único

- Para exercer as atividades de licenciamento previstas no "caput" deste artigo, o Município deverá contar com corpo técnico e conselho municipal de meio ambiente, nos termos da legislação pertinente.

Art. 61 da Lei Estadual de São Paulo 12.233 /2006