Artigo 60 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.233 de 16 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 60
Serão objeto de licenciamento pelos órgãos estaduais competentes, na forma desta lei, além daquelas atividades já definidas na Lei estadual nº 997, de 31 de maio de 1976, e em seu regulamento:
I
a instalação ou ampliação de indústrias, na forma a ser estabelecida em regulamento;
II
os loteamentos e desmembramentos de glebas, na forma a ser estabelecida em regulamento;
III
as intervenções admitidas nas ARO;
IV
os empreendimentos definidos nesta lei como de porte significativo;
V
as atividades de comércio e serviços potencialmente poluidoras, na forma a ser estabelecida em regulamento;
VI
os empreendimentos em áreas localizadas em mais de um Município;
VII
a infra-estrutura urbana e de saneamento ambiental.
§ 1º
Entende-se por empreendimentos de porte significativo, para efeito desta lei, aqueles que apresentem: 1. 10.000m² (dez mil metros quadrados) de área construída ou mais, para uso não-residencial; 2. 20.000m² (vinte mil metros quadrados) de área construída ou mais, para uso residencial; 3. movimentação de terra em área superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados).
§ 2º
Excetuam-se das disposições do inciso VII deste artigo as obras de pavimentação e drenagem nas Subáreas de Urbanização Consolidada - SUC, nas Subáreas de Urbanização Controlada - SUCt, nas Subáreas Especial Corredor - SEC, e nas Subáreas Envoltória da Represa - SER, que poderão ser licenciadas pelos Municípios, observadas as normas técnicas aplicáveis.
§ 3º
O Subcomitê Cotia-Guarapiranga deverá ser notificado quando da entrada do pedido de licenciamento e análise dos empreendimentos de que trata este artigo.
§ 4º
As atividades de licenciamento tratadas neste Capítulo, que estiverem a cargo do Estado, poderão ser objeto de convênio com os Municípios, no qual serão fixados as condições e os limites da cooperação.