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Artigo 57 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.233 de 16 de janeiro de 2006

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Art. 57

O Poder Público deverá dotar os órgãos da administração pública responsáveis pela realização dos monitoramentos, produção de dados e informações referidos neste Capítulo, dos equipamentos e estrutura adequados para implementar as normas estabelecidas nesta lei.

Art. 57 da Lei Estadual de São Paulo 12.233 /2006