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Artigo 56, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 12.233 de 16 de janeiro de 2006

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Art. 56

Os órgãos da administração pública estadual e municipal, direta e indireta, as concessionárias e demais prestadores de serviços públicos fornecerão ao órgão técnico da APRM-G os dados e informações necessários à alimentação e atualização permanente do Sistema Gerencial de Informações - SGI.

Parágrafo único

- A periodicidade de atualização dos dados e informações será definida de acordo com suas características, na forma a ser estabelecida em regulamento.

Art. 56, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 12.233 /2006