Artigo 51 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.233 de 16 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 51
A disposição, na APRM-G, de resíduos sólidos inertes será regulamentada pelo Executivo. Seção III Das Águas Pluviais e do Controle de Cargas Difusas