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Artigo 51 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.233 de 16 de janeiro de 2006

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Art. 51

A disposição, na APRM-G, de resíduos sólidos inertes será regulamentada pelo Executivo. Seção III Das Águas Pluviais e do Controle de Cargas Difusas

Art. 51 da Lei Estadual de São Paulo 12.233 /2006