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Artigo 50 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.233 de 16 de janeiro de 2006

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Art. 50

Os resíduos sólidos decorrentes de processos industriais, que não tenham as mesmas características de resíduos domésticos ou sejam incompatíveis para disposição em aterro sanitário, deverão ser removidos da APRM-G, conforme critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente.

Art. 50 da Lei Estadual de São Paulo 12.233 /2006