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Artigo 49, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 12.233 de 16 de janeiro de 2006

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Art. 49

A implantação de sistema coletivo de tratamento e disposição de resíduos sólidos domésticos na APRM-G será permitida, desde que:

I

seja comprovada a inviabilidade econômica ou de localização para implantação em áreas fora da APRM-G;

II

sejam adotados sistemas de coleta, tratamento e disposição final cujos projetos atendam às normas existentes na legislação;

III

sejam implantados programas integrados de gestão de resíduos sólidos que incluam, entre outros, a minimização dos resíduos, a coleta seletiva e a reciclagem, com definição de metas quantitativas.

Parágrafo único

- Fica vedada, na APRM-G, a disposição de resíduos sólidos domésticos provenientes de fora desta área, excetuada a disposição em aterro sanitário municipal já instalado até a data de publicação desta lei, desde que sua regularização seja promovida pelo Poder Público e observado o limite de sua vida útil.

Art. 49, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 12.233 /2006