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Artigo 48 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.233 de 16 de janeiro de 2006

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Art. 48

Na APRM-G ficam vedadas a implantação e ampliação de atividades:

I

geradoras de efluentes líquidos não-domésticos que não possam ser lançados, mesmo após tratamento, em rede pública de esgotamento sanitário ou em corpo d'água, de acordo com os padrões de emissão e de qualidade do corpo d'água receptor estabelecidos na legislação pertinente;

II

que manipulem ou armazenem substâncias químicas tóxicas. Seção II Dos Resíduos Sólidos

Art. 48 da Lei Estadual de São Paulo 12.233 /2006