Artigo 48 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.233 de 16 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 48
Na APRM-G ficam vedadas a implantação e ampliação de atividades:
I
geradoras de efluentes líquidos não-domésticos que não possam ser lançados, mesmo após tratamento, em rede pública de esgotamento sanitário ou em corpo d'água, de acordo com os padrões de emissão e de qualidade do corpo d'água receptor estabelecidos na legislação pertinente;
II
que manipulem ou armazenem substâncias químicas tóxicas. Seção II Dos Resíduos Sólidos