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Artigo 45 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.233 de 16 de janeiro de 2006

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Art. 45

A recuperação das Áreas de Recuperação Ambiental 2 - ARA 2 será objeto de Projeto de Recuperação Ambiental em Mananciais - PRAM, que deverá ser apresentado pelos proprietários ou responsáveis pelas ocorrências degradacionais e aprovado pelo Estado.

Art. 45 da Lei Estadual de São Paulo 12.233 /2006