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Artigo 43 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.233 de 16 de janeiro de 2006

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Art. 43

Os Programas de Recuperação de Interesse Social - PRIS deverão, previamente ao licenciamento pelos órgãos competentes, receber parecer favorável da Agência de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê, através do Escritório Regional da APRM-G, indicando-se o cronograma físico e o orçamento estimativo das ações previstas.

Art. 43 da Lei Estadual de São Paulo 12.233 /2006