Artigo 42, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 12.233 de 16 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 42
As Áreas de Recuperação Ambiental 1 -ARA 1 serão objeto de Programas de Recuperação de Interesse Social - PRIS, que serão elaborados pelo Poder Público, em parceria com agentes privados quando houver interesse público.
Parágrafo único
- Os PRIS deverão contemplar os projetos e ações necessários para: 1. reduzir o aporte de cargas poluidoras, mediante implantação de sistema de coleta e tratamento ou exportação de esgotos; 2. implantar e adequar os sistemas de drenagem de águas pluviais, de abastecimento de água e de fornecimento de energia elétrica; 3. adequar o sistema de coleta regular de resíduos sólidos; 4. adequar o sistema de circulação de veículos e pedestre, e dar tratamento paisagístico às áreas verdes públicas; 5. recuperar áreas com erosão e estabilizar taludes; 6. revegetar áreas de preservação; 7. desenvolver ações sociais e de educação ambiental dirigidas à população beneficiada pelos Programas, antes, durante e após a execução das obras previstas, de modo a garantir sua viabilização e manutenção; 8. reassentar a população moradora da ARA, que tenha de ser removida em função das ações previstas nos Programas; 9. estabelecer padrões específicos de parcelamentos, uso e ocupação do solo.