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Artigo 41, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.233 de 16 de janeiro de 2006

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Art. 41

Para efeito desta lei, as Áreas de Recuperação Ambiental - ARA compreendem:

I

Área de Recuperação Ambiental 1 - ARA 1;

II

Área de Recuperação Ambiental 2 - ARA 2.

§ 1º

As ARA 1 são ocorrências de assentamentos habitacionais de interesse social, desprovidos de infra-estrutura de saneamento ambiental, onde o Poder Público deverá promover programas de recuperação urbana e ambiental.

§ 2º

As ARA 2 são ocorrências degradacionais previamente identificadas pelo Poder Público, que exigirá dos responsáveis ações de recuperação imediata do dano ambiental.

Art. 41, §1º da Lei Estadual de São Paulo 12.233 /2006