Artigo 41 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.233 de 16 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 41
Para efeito desta lei, as Áreas de Recuperação Ambiental - ARA compreendem:
I
Área de Recuperação Ambiental 1 - ARA 1;
II
Área de Recuperação Ambiental 2 - ARA 2.
§ 1º
As ARA 1 são ocorrências de assentamentos habitacionais de interesse social, desprovidos de infra-estrutura de saneamento ambiental, onde o Poder Público deverá promover programas de recuperação urbana e ambiental.
§ 2º
As ARA 2 são ocorrências degradacionais previamente identificadas pelo Poder Público, que exigirá dos responsáveis ações de recuperação imediata do dano ambiental.