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Artigo 40 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.233 de 16 de janeiro de 2006

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Art. 40

Áreas de Recuperação Ambiental - ARA são ocorrências localizadas de usos ou ocupações que estejam comprometendo a quantidade e a qualidade das águas, exigindo intervenções urgentes de caráter corretivo.

Art. 40 da Lei Estadual de São Paulo 12.233 /2006