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Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 12.233 de 16 de janeiro de 2006

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Art. 4º

Para efeito desta lei, adotam-se as seguintes definições:

I

Meta de Qualidade da Água do Reservatório Guarapiranga: objetivo a ser alcançado, progressivamente, de melhoria da qualidade da água do manancial, visando ao abastecimento público;

II

Carga Meta Total: carga poluidora máxima afluente ao reservatório, estimada pelo Modelo de Correlação entre Uso do Solo e Qualidade da Água - MQUAL, fixada como meta a ser alcançada para garantir a qualidade da água;

III

Cargas Metas Referenciais: cargas poluidoras máximas afluentes aos cursos d'água tributários, definidas por Sub-bacia, através do MQUAL, e por Município;

IV

Cenário Referencial: configuração futura do crescimento populacional, do uso e ocupação do solo e do sistema de saneamento ambiental da Bacia, constante do Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental - PDPA, do qual decorre o estabelecimento das Cargas Metas Referenciais por Município e a Carga Meta Total;

V

Modelo de Correlação entre o Uso do Solo e a Qualidade da Água - MQUAL, constante do Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental - PDPA: representação matemática dos processos de geração, depuração e afluência de cargas poluidoras, correlacionando a qualidade da água dos corpos d'água afluentes ao reservatório, com o uso, a ocupação e o manejo do solo na bacia hidrográfica;(*)VI - Parâmetros Urbanísticos Básicos: índice de impermeabilização máxima, coeficiente de aproveitamento máximo e lote mínimo, estabelecidos nesta lei para cada Subárea de Ocupação Dirigida - SOD;(*)VII - Índice de Impermeabilização: relação entre a área impermeabilizada e a área total do terreno;(*)VI - Parâmetros Urbanísticos Básicos: condições mínimas estabelecidas nesta lei para uso e ocupação do solo, a serem observadas para Subáreas de Ocupação Dirigida, compreendendo taxa de permeabilidade, coeficiente de aproveitamento do terreno, cota-parte e lote mínimo; (NR)(*)VII - Taxa de Permeabilidade: percentual mínimo da área do terreno a ser mantida permeável de acordo com a área de intervenção; (NR)(*) Alterados pela Lei nº 17.800, de 18/10/2023 - vetado pelo Governador

VIII

Coeficiente de Aproveitamento: relação entre o total de área construída e a área total do terreno;

IX

Lote Mínimo: área mínima de terreno que poderá resultar de loteamento, desmembramento ou desdobro;

X

Compensação: processo que estabelece as medidas de compensação de natureza urbanística, sanitária ou ambiental que permitem a alteração de índices e parâmetros urbanísticos estabelecidos nesta lei ou nas leis municipais após sua compatibilização com esta lei para fins de licenciamento e regularização de empreendimentos, mantidos o valor da Carga Meta Referencial por Município e as demais condições necessárias à produção de água;

XI

Sistema de Saneamento Ambiental: conjunto de infra-estruturas que compreende os sistemas de abastecimento de água; de coleta, exportação ou tratamento de esgotos; de coleta e destinação final de resíduos sólidos; de retenção, remoção e tratamento de cargas difusas; de drenagem, contenção e infiltração de águas pluviais e de controle de erosão;(*) XII - Cota-parte: área resultante da divisão da área total do terreno pelo número de unidades de uso residencial ou não residencial, equivalente ao lote mínimo ou à fração ideal no caso de condomínio.(*)Acrescentado pela Lei nº 17.800, de 18/10/2023 - vetado pelo Governador(*)Parágrafo único - No caso de condomínios, a metragem estabelecida para o lote mínimo será exigida como cota-parte mínima de terreno por unidade residencial.(*)Revogado pela Lei nº 17.800, de 18/10/2023, vetado pelo Governador.
Art. 4º, III da Lei Estadual de São Paulo 12.233 /2006