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Artigo 38, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 12.233 de 16 de janeiro de 2006

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Art. 38

Constituem parâmetros urbanísticos básicos para a instalação de usos urbanos, residenciais e não-residenciais, nas Subáreas de Baixa Densidade - SBD:

I

o coeficiente de aproveitamento máximo de 0,15 (quinze centésimos);(*)II - o índice de impermeabilização máximo de 0,20 (vinte centésimos);(*)II - a taxa de permeabilidade mínima de 0,8 (oito décimos);(*)Alterado pela Lei nº 17.800, de 18/10/2023

III

o lote mínimo de 5.000m² (cinco mil metros quadrados).

Parágrafo único

- Os parâmetros urbanísticos básicos definidos neste artigo poderão ser alterados exclusivamente quando atenderem às diretrizes referidas no artigo 37 e de acordo com os mecanismos de compensação estabelecidos nesta lei, observado o limite imposto no artigo 15.

Art. 38, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 12.233 /2006