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Artigo 37, Inciso VI da Lei Estadual de São Paulo nº 12.233 de 16 de janeiro de 2006

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Art. 37

São diretrizes para o planejamento e a gestão das Subáreas de Baixa Densidade - SBD:

I

criar programas de fomento, apoio e assessoria ao manejo ecológico do solo, à agricultura orgânica e ao cultivo e criação especializados de alto valor agregado e baixa geração de cargas poluidoras;

II

promover a recomposição da flora e a preservação da fauna nativa;

III

recuperar áreas degradadas por mineração;

IV

incentivar ações de turismo e lazer, inclusive com aproveitamento da ferrovia e dos equipamentos e instalações existentes na Bacia;

V

controlar a expansão dos núcleos urbanos existentes e coibir a implantação de novos assentamentos;

VI

controlar a implantação e melhoria de vias de acesso de modo a não atrair ocupação inadequada à proteção dos mananciais.

Art. 37, VI da Lei Estadual de São Paulo 12.233 /2006